Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 1366 de 06 de Janeiro de 1997
Desafeta as áreas públicas que especifica na Área Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro-RA XI
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam desafetas, passando à categoria de bem dominial, as áreas públicas de uso comum do povo especificadas neste artigo, localizadas no Setor Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI:
I
contíguas à Quadra AOS 01, como superfície de três mil quatrocentos e trinta metros quadrados;
II
contíguas à Quadra AOS 02, com superfície de dois mil oitocentos e oitenta metros quadrados;
III
contíguas à quadra AOS 04, com superfície de três mil novecentos e oitenta metros quadrados;
IV
contíguas à quadra AOS 05, com superfície de três mil novecentos e setenta e três metros quadrados;
V
contíguas à quadra AOS 06, com superfície de três mil oitocentos e setenta e sete metros quadrados;
VI
contíguas à quadra AOS 07, com superfície de três mil novecentos e oitenta metros quadrados;
VII
contíguas à quadra AOS 08, com superfície de três mil oitocentos e setenta e sete metros quadrados;
Parágrafo único
- A desafetação de que trata o caput será concluída após audiência a ser promovida pelo Poder Público, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.