Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1366 de 06 de Janeiro de 1997
Desafeta as áreas públicas que especifica na Área Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro-RA XI
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A alteração de destinação das áreas especificadas fica condicionadas a:
I
concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;
II
comprovação de que as áreas objeto de alteração estão em desuso pela população.