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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1366 de 06 de Janeiro de 1997

Desafeta as áreas públicas que especifica na Área Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro-RA XI

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Art. 2º

As áreas referidas nos incisos I a VII do art. 1° ficam destinadas à ampliação do sistema viário e à implantação de estacionamentos e parques de recreação e esportes, mantidas as taxas de ocupação e de construção definidas em gabaritos para o setor.