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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1366 de 06 de Janeiro de 1997

Desafeta as áreas públicas que especifica na Área Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro-RA XI

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Art. 4º

O Poder Executivo estabelecerá a forma de incorporação das áreas previstas nesta Lei aos lotes originais, por meio de ato próprio.