Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1366 de 06 de Janeiro de 1997
Desafeta as áreas públicas que especifica na Área Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro-RA XI
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo estabelecerá a forma de incorporação das áreas previstas nesta Lei aos lotes originais, por meio de ato próprio.