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Lei do Distrito Federal nº 1360 de 30 de Dezembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1996


Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SLDAF, com objetivo de:

I

criar e manter banco de dados de identificação de armas de fogo;

II

identificar e confrontar os padrões balísticos de armas de fogo registradas no Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos - SAME da Polícia Civil do Distrito Federal;

III

identificar e confrontar os padrões balísticos de armas de fogo utilizadas em fatos delituosos ocorridos no Distrito Federal;

IV

identificar e confrontar os padrões balísticos de armas de fogo apreendidas pela Polícia Civil do Distrito Federal ou a ela encaminhadas.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, consideram-se:

I

padrões balísticos: características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado e das marcas no estojo percutido;

II

impressões de raiamento e de microestriamento: marcas individualizadoras do projétil disparado impressas pelas peculiaridades existentes na superfície interna do cano da arma de fogo, geradas pela ação dos instrumentos utilizados no processo de perfuração e de produção do raiamento do cano da arma de fogo;

III

marcas no estojo percutido: marcas individualizadoras impressas no componente da munição que sofre a ação do sistema de percussão da arma de fogo, resultantes da deflagração do cartucho, cujas deformações características, ocasionadas pela ação do percussor, da culatra, do ejetor e do extrator, possibilitam por exame de confronto balístico, a identificação das peças integrantes da arma que as produziu;

IV

confronto balístico: identificação mediata de arma de fogo por comparação dos seus padrões balísticos

V

proprietário de arma de fogo: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que detenha a propriedade de arma de fogo, independentemente do Certificado de Registro de Arma de Fogo emitido pelo Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos - SAME da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2º

O Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SIDAF será dotado de recursos que possibilitem 0 desempenho das seguintes funções:

I

armazenamento em meio magnético e em sistema óptico, com estruturação de banco de dados informatizado, das seguintes informações das armas de fogo nele registradas:

a

padrões balísticas da arma de fogo;

b

número e modelo da arma de fogo e o código de seu fabricante;

c

identificação do proprietário ou detentor de arma de fogo;

II

leitura óptica a laser e filtros eletrônicos dos padrões balísticos do projétil e do estojo em análise;

III

análise comparativa imediata, por meio de sistema automatizado de confronto, dos padrões balísticos do projétil e do estojo em estudo com os dados armazenados no cadastro.

Parágrafo único

As alterações nos dados de identificação do proprietário da arma de fogo serão comunicadas ao Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SIDAF, sujeitando-se o proprietário, em caso de descrumprimento desta obrigação, à penalidade de multa, a ser definida na regulamentação desta Lei juntamente com o prazo de sua comunicação ao infrator.

Art. 3º

O Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SIDAF será administrado pelo órgão competente do Poder Executivo, a ser definido na regulamentação desta Lei.

Art. 4º

A inscrição no Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SIDAF é obrigatória para armas de fogo nas seguintes condições:

I

objeto do Certificado de Registro de Armas de Fogo, emitido pelo Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos - SAME da Polícia Civil do Distrito Federal;

II

apreendidas pela Polícia Civil do Distrito Federal;

III

de propriedade de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, com domicílio ou sede no Distrito Federal, ainda que adquiridas antes da vigência desta Lei.

§ 1º

O prazo, o valor da taxa e os procedimentos para a inscrição referida no caput serão definidos na regulamentação desta Lei.

§ 2º

Para a inscrição de que trata este artigo, é imprescindível o envio da arma de fogo, por parte de seu responsável legal, ao órgão executivo do SIDAF para a coleta de seus padrões balísticos.

§ 3º

O descumprimento da obrigação referida no caput sujeita o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, definidas na regulamentação desta Lei.

§ 4º

A empresa que comercializa arma de fogo fica inscrita no SIDAF como proprietária da arma cadastrada enquanto esta não for comercializada para terceiros.

§ 5º

São isentas do pagamento da taxa a que se refere o § 1° deste artigo as pessoas jurídicas de direito público cujos agentes utilizam arma de fogo no exercício regular de suas funções.

Art. 5º

Cada arma de fogo inscrita no Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SIDAF, na forma regulamentar, terá um certificado de identificação, a ser entregue ao proprietário.

Art. 6º

As informações relativas às armas de fogo inscritas no Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SIDAF são de uso exclusivo dos respectivos proprietários e dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

As informações de que trata este artigo, se solicitadas por autoridade competente, podem ser repassadas pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal aos da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


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