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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1360 de 30 de Dezembro de 1996

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Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SLDAF, com objetivo de:

I

criar e manter banco de dados de identificação de armas de fogo;

II

identificar e confrontar os padrões balísticos de armas de fogo registradas no Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos - SAME da Polícia Civil do Distrito Federal;

III

identificar e confrontar os padrões balísticos de armas de fogo utilizadas em fatos delituosos ocorridos no Distrito Federal;

IV

identificar e confrontar os padrões balísticos de armas de fogo apreendidas pela Polícia Civil do Distrito Federal ou a ela encaminhadas.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, consideram-se:

I

padrões balísticos: características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado e das marcas no estojo percutido;

II

impressões de raiamento e de microestriamento: marcas individualizadoras do projétil disparado impressas pelas peculiaridades existentes na superfície interna do cano da arma de fogo, geradas pela ação dos instrumentos utilizados no processo de perfuração e de produção do raiamento do cano da arma de fogo;

III

marcas no estojo percutido: marcas individualizadoras impressas no componente da munição que sofre a ação do sistema de percussão da arma de fogo, resultantes da deflagração do cartucho, cujas deformações características, ocasionadas pela ação do percussor, da culatra, do ejetor e do extrator, possibilitam por exame de confronto balístico, a identificação das peças integrantes da arma que as produziu;

IV

confronto balístico: identificação mediata de arma de fogo por comparação dos seus padrões balísticos

V

proprietário de arma de fogo: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que detenha a propriedade de arma de fogo, independentemente do Certificado de Registro de Arma de Fogo emitido pelo Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos - SAME da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único, IV da Lei do Distrito Federal 1360 /1996