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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1360 de 30 de Dezembro de 1996

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Art. 5º

Cada arma de fogo inscrita no Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SIDAF, na forma regulamentar, terá um certificado de identificação, a ser entregue ao proprietário.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1360 /1996