Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1360 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada arma de fogo inscrita no Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SIDAF, na forma regulamentar, terá um certificado de identificação, a ser entregue ao proprietário.