Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1360 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As informações relativas às armas de fogo inscritas no Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SIDAF são de uso exclusivo dos respectivos proprietários e dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Parágrafo único
As informações de que trata este artigo, se solicitadas por autoridade competente, podem ser repassadas pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal aos da União, dos Estados e dos Municípios.