Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1360 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SIDAF será dotado de recursos que possibilitem 0 desempenho das seguintes funções:
I
armazenamento em meio magnético e em sistema óptico, com estruturação de banco de dados informatizado, das seguintes informações das armas de fogo nele registradas:
a
padrões balísticas da arma de fogo;
b
número e modelo da arma de fogo e o código de seu fabricante;
c
identificação do proprietário ou detentor de arma de fogo;
II
leitura óptica a laser e filtros eletrônicos dos padrões balísticos do projétil e do estojo em análise;
III
análise comparativa imediata, por meio de sistema automatizado de confronto, dos padrões balísticos do projétil e do estojo em estudo com os dados armazenados no cadastro.
Parágrafo único
As alterações nos dados de identificação do proprietário da arma de fogo serão comunicadas ao Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SIDAF, sujeitando-se o proprietário, em caso de descrumprimento desta obrigação, à penalidade de multa, a ser definida na regulamentação desta Lei juntamente com o prazo de sua comunicação ao infrator.