Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1360 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inscrição no Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SIDAF é obrigatória para armas de fogo nas seguintes condições:
I
objeto do Certificado de Registro de Armas de Fogo, emitido pelo Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos - SAME da Polícia Civil do Distrito Federal;
II
apreendidas pela Polícia Civil do Distrito Federal;
III
de propriedade de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, com domicílio ou sede no Distrito Federal, ainda que adquiridas antes da vigência desta Lei.
§ 1º
O prazo, o valor da taxa e os procedimentos para a inscrição referida no caput serão definidos na regulamentação desta Lei.
§ 2º
Para a inscrição de que trata este artigo, é imprescindível o envio da arma de fogo, por parte de seu responsável legal, ao órgão executivo do SIDAF para a coleta de seus padrões balísticos.
§ 3º
O descumprimento da obrigação referida no caput sujeita o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, definidas na regulamentação desta Lei.
§ 4º
A empresa que comercializa arma de fogo fica inscrita no SIDAF como proprietária da arma cadastrada enquanto esta não for comercializada para terceiros.
§ 5º
São isentas do pagamento da taxa a que se refere o § 1° deste artigo as pessoas jurídicas de direito público cujos agentes utilizam arma de fogo no exercício regular de suas funções.