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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1360 de 30 de Dezembro de 1996

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Art. 3º

O Sistema de Identificação de Armas de Fogo - SIDAF será administrado pelo órgão competente do Poder Executivo, a ser definido na regulamentação desta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1360 /1996