Lei do Distrito Federal nº 1156 de 18 de Julho de 1996
Cria o Núcleo Rural Sítios Agrovale e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de julho de 1996
- O núcleo rural a que se refere este artigo situa-se na antiga fazenda Quatis e Sálvia, cuja área que passa da jurisdição da Região Administrativa de Planaltina, limita-se:
impedir a degradação do ambiente e promover o reflorestamento de áreas não agricultáveis ou de preservação ambiental;
O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis no âmbito de sua competência para atingir os objetivos previstos no art. 2° desta Lei, incluída a celebração de acordos ou convênios com órgãos da União, na forma dos arts. 6°, 7° e 8º da Lei Federal n° 4.504, de 30 de novembro de 1964.
As disposições desta Lei não isentam o proprietário, o posseiro, o concessionário ou o promitente comprador do cumprimento da legislação agrária ou ambiental e das normas existentes no Distrito Federal sobre parcelamentos de propriedades agrícolas.
108º da República e 37º de Brasília MANOEL DE ANDRADE 1° Secretário no exercício da Presidência