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Lei do Distrito Federal nº 1156 de 18 de Julho de 1996

Cria o Núcleo Rural Sítios Agrovale e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de julho de 1996


Art. 1º

Fica criado o Núcleo Rural Sítios Agrovale.

§ único

- O núcleo rural a que se refere este artigo situa-se na antiga fazenda Quatis e Sálvia, cuja área que passa da jurisdição da Região Administrativa de Planaltina, limita-se:

I

ao norte, com o córrego Quatis e o rio São Bartolomeu;

II

ao sul, com a Tradeinvest Sec. Com. Emp. Part. Ltdª;

III

a leste, com a Tradeinvest Sec. Com. Emp. Part. Ltdª;

IV

a oeste, com o rio São Bartolomeu.

Art. 2º

A criação do Núcleo Rural Sítios Agrovale tem por objetivos:

I

promover a produção agropecuária e incentivar a produtividade;

II

desenvolver laços de cooperativismo e associacionismo;

III

impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos ou de especulação imobiliária;

IV

facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;

V

impedir a degradação do ambiente e promover o reflorestamento de áreas não agricultáveis ou de preservação ambiental;

VI

promover o uso adequado do solo, com o emprego de técnicas de recuperação e de preservação;

VII

adaptar o homem ao meio ambiente;

VIII

colaborar na implantação de projeto local de ensino e pesquisa;

IX

buscar a regularização fundiária, quando for o caso.

Art. 3º

Nenhuma propriedade pode ter área inferior à do módulo rural.

Art. 4º

O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis no âmbito de sua competência para atingir os objetivos previstos no art. 2° desta Lei, incluída a celebração de acordos ou convênios com órgãos da União, na forma dos arts. 6°, 7° e 8º da Lei Federal n° 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 5º

As disposições desta Lei não isentam o proprietário, o posseiro, o concessionário ou o promitente comprador do cumprimento da legislação agrária ou ambiental e das normas existentes no Distrito Federal sobre parcelamentos de propriedades agrícolas.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


108º da República e 37º de Brasília MANOEL DE ANDRADE 1° Secretário no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 1156 de 18 de Julho de 1996