Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1156 de 18 de Julho de 1996
Cria o Núcleo Rural Sítios Agrovale e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cria o Núcleo Rural Sítios Agrovale e dá outras providências
Acessar conteúdo completoEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.