Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1156 de 18 de Julho de 1996
Cria o Núcleo Rural Sítios Agrovale e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A criação do Núcleo Rural Sítios Agrovale tem por objetivos:
I
promover a produção agropecuária e incentivar a produtividade;
II
desenvolver laços de cooperativismo e associacionismo;
III
impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos ou de especulação imobiliária;
IV
facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;
V
impedir a degradação do ambiente e promover o reflorestamento de áreas não agricultáveis ou de preservação ambiental;
VI
promover o uso adequado do solo, com o emprego de técnicas de recuperação e de preservação;
VII
adaptar o homem ao meio ambiente;
VIII
colaborar na implantação de projeto local de ensino e pesquisa;
IX
buscar a regularização fundiária, quando for o caso.