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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1156 de 18 de Julho de 1996

Cria o Núcleo Rural Sítios Agrovale e dá outras providências

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Art. 5º

As disposições desta Lei não isentam o proprietário, o posseiro, o concessionário ou o promitente comprador do cumprimento da legislação agrária ou ambiental e das normas existentes no Distrito Federal sobre parcelamentos de propriedades agrícolas.