Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1156 de 18 de Julho de 1996
Cria o Núcleo Rural Sítios Agrovale e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As disposições desta Lei não isentam o proprietário, o posseiro, o concessionário ou o promitente comprador do cumprimento da legislação agrária ou ambiental e das normas existentes no Distrito Federal sobre parcelamentos de propriedades agrícolas.