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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1156 de 18 de Julho de 1996

Cria o Núcleo Rural Sítios Agrovale e dá outras providências

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Art. 2º

A criação do Núcleo Rural Sítios Agrovale tem por objetivos:

I

promover a produção agropecuária e incentivar a produtividade;

II

desenvolver laços de cooperativismo e associacionismo;

III

impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos ou de especulação imobiliária;

IV

facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;

V

impedir a degradação do ambiente e promover o reflorestamento de áreas não agricultáveis ou de preservação ambiental;

VI

promover o uso adequado do solo, com o emprego de técnicas de recuperação e de preservação;

VII

adaptar o homem ao meio ambiente;

VIII

colaborar na implantação de projeto local de ensino e pesquisa;

IX

buscar a regularização fundiária, quando for o caso.