Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1156 de 18 de Julho de 1996
Cria o Núcleo Rural Sítios Agrovale e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Núcleo Rural Sítios Agrovale.
§ único
- O núcleo rural a que se refere este artigo situa-se na antiga fazenda Quatis e Sálvia, cuja área que passa da jurisdição da Região Administrativa de Planaltina, limita-se:
I
ao norte, com o córrego Quatis e o rio São Bartolomeu;
II
ao sul, com a Tradeinvest Sec. Com. Emp. Part. Ltdª;
III
a leste, com a Tradeinvest Sec. Com. Emp. Part. Ltdª;
IV
a oeste, com o rio São Bartolomeu.