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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1156 de 18 de Julho de 1996

Cria o Núcleo Rural Sítios Agrovale e dá outras providências

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Art. 4º

O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis no âmbito de sua competência para atingir os objetivos previstos no art. 2° desta Lei, incluída a celebração de acordos ou convênios com órgãos da União, na forma dos arts. 6°, 7° e 8º da Lei Federal n° 4.504, de 30 de novembro de 1964.