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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 74 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 74, de 29/1/2009, foi revogada pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide Lei nº 15.293, de 5/8/2004.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Fundação Educacional Caio Martins, de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– A Fundação Educacional Caio Martins vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Educacional Caio Martins", o termo "Fundação" e a sigla "FUCAM" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada n° 153, de 25/1/2007.)

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º

– A Fundação Educacional Caio Martins tem por finalidade apoiar a política estadual de protagonismo juvenil por meio de metodologias, programas e linhas de ação integradas e constituir-se como centro de referência para a formação e a qualificação de adolescentes e jovens para a liderança social, bem como para a capacitação de gestores e profissionais da rede de serviços de proteção contra as drogas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e Juventude.

Parágrafo único

– As atribuições e competências específicas da Fundação, para o alcance das finalidades de que trata o "caput", serão definidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada n° 153, de 25/1/2007.)

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Fundação Educacional Caio Martins tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Unidade Colegiada:

a

Conselho Curador;

II

Direção Superior:

a

Presidente;

III

Unidades Administrativas:

a

Assessoria Jurídica;

b

Auditoria Seccional;

c

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

d

Diretoria de Educação e Assistência.

Parágrafo único

– As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada n° 153, de 25/1/2007.)

Capítulo IV

Dos Cargos

Art. 4º

– Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Chefe constante no Anexo XIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

Art. 5º

– Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Auditor Seccional no Anexo XIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

Art. 6º

– O Anexo XIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º

– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I

extinto no artigo 4º;

II

criado no artigo 5º;

III

não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 8º

– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador: I – o Secretário de Estado de Educação, que é o Presidente do Conselho; II – o Presidente da Fundação Educacional Caio Martins, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."

Art. 10º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."

Art. 11

– (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração." Art.12 – (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."

Art. 13

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo
(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003) ANEXO XIV (Art. 2º/Lei 10.623/92) Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM Cargos de provimento em comissão da estrutura básica UNIDADE ADMINISTRATIVA CLASSE DE CARGOS Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Presidência Presidente 01 1,43418 Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças Diretor 01 1,20286 Diretoria de Educação e Assistência Diretor 01 1,20286 Auditoria Seccional Auditor Seccional 01 0,54200 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 01 1,01800 ================================== Data da última atualização: 25/1/2011.
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 74 de 29 de janeiro de 2003