Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 74 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 74, de 29/1/2009, foi revogada pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide Lei nº 15.293, de 5/8/2004.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Fundação Educacional Caio Martins, de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
– A Fundação Educacional Caio Martins vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Educacional Caio Martins", o termo "Fundação" e a sigla "FUCAM" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada n° 153, de 25/1/2007.)
Capítulo II
Da Finalidade
– A Fundação Educacional Caio Martins tem por finalidade apoiar a política estadual de protagonismo juvenil por meio de metodologias, programas e linhas de ação integradas e constituir-se como centro de referência para a formação e a qualificação de adolescentes e jovens para a liderança social, bem como para a capacitação de gestores e profissionais da rede de serviços de proteção contra as drogas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e Juventude.
– As atribuições e competências específicas da Fundação, para o alcance das finalidades de que trata o "caput", serão definidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada n° 153, de 25/1/2007.)
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
– As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada n° 153, de 25/1/2007.)
Capítulo IV
Dos Cargos
– Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Chefe constante no Anexo XIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
– Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Auditor Seccional no Anexo XIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
– O Anexo XIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Capítulo V
Disposições Finais
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
– (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador: I – o Secretário de Estado de Educação, que é o Presidente do Conselho; II – o Presidente da Fundação Educacional Caio Martins, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."
– (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."
– (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração." Art.12 – (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia