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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 74 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 8º

– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 74 /2003