Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 74 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
– (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração." Art.12 – (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."