Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 74 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fundação Educacional Caio Martins tem por finalidade apoiar a política estadual de protagonismo juvenil por meio de metodologias, programas e linhas de ação integradas e constituir-se como centro de referência para a formação e a qualificação de adolescentes e jovens para a liderança social, bem como para a capacitação de gestores e profissionais da rede de serviços de proteção contra as drogas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e Juventude.
Parágrafo único
– As atribuições e competências específicas da Fundação, para o alcance das finalidades de que trata o "caput", serão definidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada n° 153, de 25/1/2007.)