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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 69 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 69, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 25 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Ouro Preto, vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Fundação de Arte de Ouro Preto", a palavra "Fundação" e a sigla "FAOP" se equivalem. (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 113, 116 e 117 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º

– A Fundação de Arte de Ouro Preto tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, para o artesanato, para os ofícios, a conservação e a restauração.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP – tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Unidade Colegiada:

a

Conselho Curador;

II

Direção Superior:

a

Presidente;

III

Unidades Administrativas:

a

Procuradoria;

b

Auditoria Seccional;

c

Assessoria de Comunicação Social;

c

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

d

Escola de Artes Rodrigo de Melo Franco Andrade;

e

Diretoria de Promoção e Extensão Cultural.

Parágrafo único

– As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007.)

Capítulo IV

Dos Cargos

Art. 4º

– Ficam criados no Anexo VII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

1 (um) cargo de Auditor Seccional;

II

1 (um) cargo de Diretor.

Art. 5º

– O Anexo VII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 6º

– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 7º

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 7º – São membros natos do Conselho Curador: I – o Secretário de Cultura, que é o Presidente do Conselho; II – o Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – Ficam mantidas as atuais representações e membros do Conselho Curador a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."

Art. 8º

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 8º – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."

Art. 9º

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 9º – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."

Art. 10

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 10 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."

Art. 11

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo
(a que se refere o artigo 5º da Lei Delegada nº 69, de 29 de janeiro de 2003) ANEXO VII (Art. 2º da Lei 10.623/92) UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Presidência Presidência 01 1,43418 Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças Diretor 01 1,20286 Escola de Artes Rodrigo de Melo Franco Andrade Diretor 01 1,20286 Auditoria Seccional Auditor Seccional 01 0,54200 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 01 0,54200 ======================= Data da última atualização: 15/7/2011.
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