Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 69 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 69, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 25 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Ouro Preto, vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.
– Para os efeitos desta Lei a expressão "Fundação de Arte de Ouro Preto", a palavra "Fundação" e a sigla "FAOP" se equivalem. (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 113, 116 e 117 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Capítulo II
Da Finalidade
– A Fundação de Arte de Ouro Preto tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, para o artesanato, para os ofícios, a conservação e a restauração.
– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
– As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007.)
Capítulo IV
Dos Cargos
– Ficam criados no Anexo VII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
– O Anexo VII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Capítulo V
Disposições Finais
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 7º – São membros natos do Conselho Curador: I – o Secretário de Cultura, que é o Presidente do Conselho; II – o Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – Ficam mantidas as atuais representações e membros do Conselho Curador a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 8º – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 9º – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 10 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia