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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 69 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Fundação de Arte de Ouro Preto tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, para o artesanato, para os ofícios, a conservação e a restauração.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 69 /2003