Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 69 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 10 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."