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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 69 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Ouro Preto, vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Fundação de Arte de Ouro Preto", a palavra "Fundação" e a sigla "FAOP" se equivalem. (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 113, 116 e 117 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 69 /2003