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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 69 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 8º

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 8º – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."

Art. 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 69 /2003