Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 69 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 8º – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."