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Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 69 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 9º

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 9º – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."

Art. 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 69 /2003