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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 68 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -, de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "FAPEMIG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem por finalidade promover as atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007.)

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto. (Vide Lei n° 15.433, de 3/1/2005.)

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Unidade Colegiada:

a

Conselho Curador;

II

Direção Superior:

a

Presidente;

III

Unidades Administrativas:

a

Procuradoria;

b

Auditoria Seccional;

c

Assessoria de Apoio Administrativo;

c

Assessoria de Comunicação Social;

d

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e

Diretoria Científica.

Parágrafo único

– As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007.)

Capítulo IV

Dos Cargos

Art. 4º

– Os cargos de provimento em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro, código DR-AP154, e de Diretor Científico, código DR-AP01, constantes no Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passam a denominar-se Diretor, mantida a mesma codificação.

Art. 5º

– Ficam extintos 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor-Chefe, constantes no Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 25, da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994.

Art. 6º

– Ficam criados no Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

1 (um) cargo de Auditor Seccional;

II

1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 7º

– O Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 8º

– Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I

extintos no artigo 5º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;

II

não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III

criados no artigo 6º desta Lei.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 9º

– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Parágrafo único

– Ficam mantidas as atuais representações e membros do Conselho Curador a que se refere a alínea "a" do Inciso I do artigo 3º desta Lei.

Art. 10

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo
(a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 68, de 29 de janeiro de 2003) ANEXO I (Art. 2º da Lei 10.623/92) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG Cargos de provimento em comissão da estrutura básica UNIDADE ADMINISTRATIVA CLASSE DE CARGOS Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Presidência Presidente 01 1,85057 Assessor 06 0,90000 Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças Diretor 01 1,57298 Diretoria Científica Diretor 01 1,57298 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 01 0,90000 Auditoria Seccional Auditor Seccional 01 0,90000 ---------------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 68 de 29 de janeiro de 2003