Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 68 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -, de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "FAPEMIG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
Capítulo II
Da Finalidade
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem por finalidade promover as atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007.)
– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto. (Vide Lei n° 15.433, de 3/1/2005.)
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
– As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007.)
Capítulo IV
Dos Cargos
– Os cargos de provimento em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro, código DR-AP154, e de Diretor Científico, código DR-AP01, constantes no Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passam a denominar-se Diretor, mantida a mesma codificação.
– Ficam extintos 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor-Chefe, constantes no Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 25, da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994.
– Ficam criados no Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
– O Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
extintos no artigo 5º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
Capítulo V
Disposições Finais
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
– Ficam mantidas as atuais representações e membros do Conselho Curador a que se refere a alínea "a" do Inciso I do artigo 3º desta Lei.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia