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Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 68 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 9º

– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Parágrafo único

– Ficam mantidas as atuais representações e membros do Conselho Curador a que se refere a alínea "a" do Inciso I do artigo 3º desta Lei.