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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 68 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem por finalidade promover as atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007.)

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto. (Vide Lei n° 15.433, de 3/1/2005.)