Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 68 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -, de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "FAPEMIG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)