Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 68 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Parágrafo único
– Ficam mantidas as atuais representações e membros do Conselho Curador a que se refere a alínea "a" do Inciso I do artigo 3º desta Lei.