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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 59 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 122, de 25/1/2007) (Vide Lei nº 16.056, de 24/4/2006.) (Vide Lei nº 16.462, de 14/12/2006.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Educação de que trata o inciso VIII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei:

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Educação", e a palavra "Secretaria" se equivalem.

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de Educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

IV

promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;

V

realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;

VI

desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;

VII

coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;

VIII

exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;

IX

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Auditoria Setorial;

IV

Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais;

V

Assessoria de Comunicação Social;

VI

Assessoria Jurídica; (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.)

VII

Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação:

a

Centro de Referência do Professor;

b

Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação;

c

Superintendência de Organização Educacional;

d

Superintendência de Educação;

e

Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Educação; (Inciso renumerado pelo art. 10 da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.)

VIII

Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação:

a

Superintendência de Finanças;

b

Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante;

c

Superintendente de Planejamento;

d

Superintendente de Gestão;

e

Superintendente de Pessoal; (Inciso renumerado pelo art. 10 da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.)

IX

Superintendência Regional de Ensino, em número de quarenta e seis. (Inciso renumerado pelo art. 10 da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.)

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas nesta Lei, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar e a redefinição da jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º

– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 4º

– Ficam criadas na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Educação a Superintendência Regional de Ensino Metropolitana C, a Superintendência Regional de Ensino Araçuaí, com sede no Município de Araçuaí, e a Superintendência Regional de Ensino Janaúba, com sede no Município de Janaúba.

Art. 5º

– A 1ª Superintendência Regional de Ensino Metropolitana e a 42ª Superintendência Regional de Ensino de Belo Horizonte passam a denominar-se, respectivamente, Superintendência Regional de Ensino Metropolitana A e Superintendência Regional de Ensino Metropolitana B.

Art. 6º

– A enumeração das Superintendências Regionais de Ensino passa a ser alterada, para fins de controle cadastral, por meio de resolução do Secretário de Estado de Educação, e não compõem sua denominação a partir da data de publicação desta Lei.

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 7º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Educação:

I

Conselhos Estaduais:

a

Conselho Estadual de Educação;

b

Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

c

Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.

II

Fundações:

a

Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM;

b

Fundação Helena Antipoff – FHA.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 8º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ============================= Data da última atualização: 03/12/2007.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 59 de 29 de janeiro de 2003