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Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 59 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 6º

– A enumeração das Superintendências Regionais de Ensino passa a ser alterada, para fins de controle cadastral, por meio de resolução do Secretário de Estado de Educação, e não compõem sua denominação a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 59 /2003