Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 59 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A enumeração das Superintendências Regionais de Ensino passa a ser alterada, para fins de controle cadastral, por meio de resolução do Secretário de Estado de Educação, e não compõem sua denominação a partir da data de publicação desta Lei.