Artigo 2º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 59 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:
I
formular e coordenar a política estadual de Educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II
formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III
estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
IV
promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
V
realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
VI
desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
VII
coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VIII
exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
IX
exercer outras atividades correlatas.