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Artigo 2º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 59 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de Educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

IV

promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;

V

realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;

VI

desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;

VII

coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;

VIII

exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;

IX

exercer outras atividades correlatas.

Art. 2º, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 59 /2003