JurisHand AI Logo
|

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 31 de 28 de agosto de 1985

Reorganiza o Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.


Art. 1º

– O Conselho Estadual de Educação é órgão autônomo e tem por finalidade, respeitadas as diretrizes e bases da educação, fixadas pela União, exercer as competências que lhe conferem a Constituição do Estado, a legislação ordinária federal e estadual e especificamente:

I

no ensino de 1º e 2º graus;

a

baixar normas sobre: 1 – autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e caracterização de estabelecimento de ensino, inclusive centro interescolar; 2 – regimento escolar; 3 – entrosamento e intercomplementaridade nos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições; 4 – matrícula, transferência, adaptação de aluno e regularização de sua vida escolar; 5 – regime de matrícula por disciplina; 6 – ingresso de menor de sete (7) anos em escola de 1º grau; 7 – tratamento especial a ser dispensado a aluno superdotado ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula; 8 – autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de escola; 9 – preparação para o trabalho; 10 – verificação de rendimento escolar dos estudos de recuperação; 11 – exame de capacitação para professor de 1º grau até a 5ª série; 12 – educação de menores de sete (7) anos; 13 – a possibilidade do avanço progressivo do aluno, pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento; 14 – as condições para a autorização de transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora.

b

indicar as matérias dentre as quais cada estabelecimento pode escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo;

c

estabelecer, para o Estado, os mínimos de conteúdo e de duração de habilitação profissional não definidos pelo Conselho Federal de Educação.

d

credenciar instituições para a celebração de convênio que tenha por objeto o entrosamento e intercomplementaridade;

e

autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;

f

fixar a frequência mínima para aprovação após estudo de recuperação;

g

declarar equivalência de estudos;

h

julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino, sob estrita arguição de ilegalidade.

II

no ensino superior:

a

manifestar-se sobre autorização de funcionamento de universidade e estabelecimentos de ensino agrupados ou isolados;

b

baixar normas sobre inspeção;

c

baixar normas sobre adaptação em caso de transferência de aluno, inclusive quando ele provier de escola de país estrangeiro;

d

baixar normas e opinar sobre redistribuição e aumento do número de vagas nos cursos de graduação;

e

aprovar indicação de professor;

f

opinar sobre a transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora;

g

julgar recurso contra decisão final, esgotadas as instâncias administrativas, adotada por instituição de ensino, sob estrita arguição de ilegalidade.

h

autorizar, previamente, o funcionamento de cursos criados em virtude das Leis nº 14.202, de 27 de março de 2002 e nº 14.949, de 9 de janeiro de 2004. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Delegada 172, de 25/1/2007.)

III

no ensino supletivo:

a

baixar normas sobre: 1 – estrutura e funcionamento de ensino; 2 – autorização, reconhecimento e inspeção dos cursos; 3 – exames supletivos; 4 – equivalência entre o ensino supletivo e o regular.

b

indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino que podem realizar exames supletivos.

IV

em caráter geral:

a

impor ou propor a aplicação de pena a estabelecimento de ensino ou a seu pessoal;

b

opinar sobre a concessão de ajuda financeira oficial a estabelecimento de ensino;

c

aprovar o valor dos preços e contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados por estabelecimentos de ensino;

d

aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela Secretaria de Estado da Educação e pelo órgão municipal correspondente;

e

responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação;

f

manter intercâmbio com órgãos e entidades em matéria de interesse da educação;

g

exercer sobre as fundações educacionais as atribuições previstas no artigo 241 da Constituição do Estado;

h

promover a apuração de denúncia sobre descumprimento de normas e decisões do Sistema de Ensino;

i

delegar competência a Conselho Municipal de Educação;

j

elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único

– A consulta de que trata a alínea e do inciso IV, quando formulada por órgão da Secretaria de Estado da Educação, será encaminhada pelo Secretário. (Vide Lei nº 11.452, de 22/4/1994.)

Art. 2º

– Dependem de homologação do Secretário de Estado de Educação os atos de competência do Conselho previstos na alínea a do inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea "a" do inciso IV do artigo 1º.

§ 1º

– Dependem de homologação do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior os atos de competência do Conselho, previstos nas alíneas "a", "b", "c", "f" e "h" do inciso II, do artigo 1º.

§ 2º

– Os demais atos normativos do Conselho Estadual de Educação que se refiram à organização, à avaliação e ao funcionamento do ensino, dependerão da homologação da Secretaria de Estado competente.

§ 3º

– O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de vinte dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado competente, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.

§ 4º

– Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.

§ 5º

– O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 3º, reexame do ato levado à homologação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 172, de 25/1/2007.)

Art. 3º

– O Conselho Estadual de Educação será composto, a partir de 1° de janeiro de 2016, por vinte e quatro membros, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.428, de 21/7/2014.)

I

50% (cinquenta por cento) de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.428, de 21/7/2014.)

II

50% (cinquenta por cento) de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo:

a

no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

b

no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

c

até dez membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.428, de 21/7/2014.)

§ 1º

– A indicação e a nomeação dos membros serão específicas para cada uma das câmaras do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º

– Os membros escolhidos nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput integram a câmara responsável pelo exame das matérias referentes ao ensino superior.

§ 3º

– As entidades a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput serão definidas em decreto.

§ 4º

– As entidades a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput apresentarão lista única, que conterá indicados em número limitado ao triplo do número de vagas.

§ 5º

– O Poder Executivo divulgará, no órgão oficial dos Poderes do Estado e na página oficial do Conselho Estadual de Educação na internet, a relação dos indicados à função de Conselheiro a ser encaminhada à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 62, XXIII, "b", da Constituição do Estado.

§ 6º

– Na hipótese de recondução à função, os membros indicados passarão por nova argüição pública, nos termos do art. 62, XXIII, "b", da Constituição do Estado. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 19/11/2008.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.715, de 11/8/2008.)

Art. 4º

– O mandato do Conselheiro escolhido na forma dos incisos I e II do art. 3º é de quatro anos, com término em trinta e um de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 172, de 25/1/2007.)

Art. 5º

– O Conselho se divide em Câmaras que têm composição e competência previstas no Regimento.

Parágrafo único

– O Regimento pode prever a criação de comissão temporária para execução de tarefas específicas.

Art. 6º

– A Comissão de Encargos Educacionais, criada pelo Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969, que funciona no Conselho em caráter permanente, é composta pelos representantes indicados em lei federal e, por dois (2) representantes do Conselho que serão seu Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único

– Os representantes do Conselho são designados pelo Presidente do Conselho, por indicação do Plenário, para mandato de dois (2) anos.

Art. 7º

– O Conselho tem um Presidente, a quem incumbe representá-lo e dirigi-lo administrativamente, bem como presidir às reuniões do Plenário.

Art. 8º

– O conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou de Comissão a que comparecer, faz jus à retribuição pecuniária estabelecida em decreto" (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 172, de 25/1/2007.) Art. 9º – O número mensal de reuniões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias, são os fixados no Regimento do Conselho. Art. 10 – As reuniões de Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o conselheiro, quando ultrapassarem o número de vinte (20) em um (1) mês, não serão remuneradas. Parágrafo único – A alteração do limite de reuniões remuneradas depende de autorização do Governador do Estado. Art. 11 – O Presidente do Conselho receberá por mês retribuição pecuniária correspondente ao número máximo de reuniões autorizadas. Art. 12 – O Conselheiro, quando a serviço do Conselho, será indenizado pelas despesas que realizar para o desempenho de suas atribuições, nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Educação. Art. 13 – Os membros da Comissão de Encargos Educacionais têm direito a retribuição pecuniária de presença até o limite de cinco (5) reuniões ordinárias por mês, de valor correspondente ao fixado para o conselheiro. Art. 14 – O Conselho Estadual tem a seguinte estrutura básica: I – Superintendência Técnica; II – Superintendência Executiva. (Vide art. 75 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994). Art. 15 – Serão estabelecidas em Regulamento aprovado por decreto: I – as normas gerais do Conselho Estadual de Educação; II – a competência e a descrição das unidades administrativas previstas nesta Lei; III – a estrutura complementar do Conselho. Art. 16 – Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos: I – no Quadro Específico de Provimento em Comissão: a) no Grupo de Direção Superior (DS): dois (2) cargos de Diretor II, código DS-02, símbolo V-68. b) no Grupo de Assessoramento (AS): seis (6) cargos de Assessor II, código AS-02, símbolo V-58; doze (12) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo V-45. c) no Grupo de Chefia (CH): um (1) cargo de Supervisor III, código CH-03, símbolo V-45; um (1) cargo de Supervisor II, código CH-02, símbolo V-35. d) no Grupo de Execução (EX): oito (8) cargos de Assistente-Administrativo, código EX-06, símbolo V-35. II – no Quadro Específico de Provimento Efetivo: a) Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS): um (1) cargo de Bibliotecário, V-42 a V-51; b) Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG): três (3) cargos de Telefonista, V-12 a V-21. Art. 17 – Ficam transformados os seguintes cargos atualmente lotados no Quadro Setorial do Conselho Estadual de Educação: um (1) cargo de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58, em um (1) cargo de Assessor II, código AS-02, símbolo V-58; cinco (5) cargos de Supervisor I, código CH-01, símbolo V-25, em cinco (5) cargos de Assistente-Auxiliar, código EX-07, símbolo V-25. Art. 18 – Ficam extintos no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos de provimento efetivo: cinco (5) cargos de Datilógrafo-Mecanógrafo, símbolo V-15; um (1) cargo de Serviçal, símbolo V-1. Art. 19 – As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985. HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Octávio Elísio Alves de Brito ================================= Data da última atualização: 22/7/2014. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Octávio Elísio Alves de Brito ================================= Data da última atualização: 22/7/2014.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 31 de 28 de agosto de 1985 | JurisHand