Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 31 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou de Comissão a que comparecer, faz jus à retribuição pecuniária estabelecida em decreto" (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 172, de 25/1/2007.) Art. 9º – O número mensal de reuniões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias, são os fixados no Regimento do Conselho. Art. 10 – As reuniões de Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o conselheiro, quando ultrapassarem o número de vinte (20) em um (1) mês, não serão remuneradas. Parágrafo único – A alteração do limite de reuniões remuneradas depende de autorização do Governador do Estado. Art. 11 – O Presidente do Conselho receberá por mês retribuição pecuniária correspondente ao número máximo de reuniões autorizadas. Art. 12 – O Conselheiro, quando a serviço do Conselho, será indenizado pelas despesas que realizar para o desempenho de suas atribuições, nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Educação. Art. 13 – Os membros da Comissão de Encargos Educacionais têm direito a retribuição pecuniária de presença até o limite de cinco (5) reuniões ordinárias por mês, de valor correspondente ao fixado para o conselheiro. Art. 14 – O Conselho Estadual tem a seguinte estrutura básica: I – Superintendência Técnica; II – Superintendência Executiva. (Vide art. 75 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994). Art. 15 – Serão estabelecidas em Regulamento aprovado por decreto: I – as normas gerais do Conselho Estadual de Educação; II – a competência e a descrição das unidades administrativas previstas nesta Lei; III – a estrutura complementar do Conselho. Art. 16 – Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos: I – no Quadro Específico de Provimento em Comissão: a) no Grupo de Direção Superior (DS): dois (2) cargos de Diretor II, código DS-02, símbolo V-68. b) no Grupo de Assessoramento (AS): seis (6) cargos de Assessor II, código AS-02, símbolo V-58; doze (12) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo V-45. c) no Grupo de Chefia (CH): um (1) cargo de Supervisor III, código CH-03, símbolo V-45; um (1) cargo de Supervisor II, código CH-02, símbolo V-35. d) no Grupo de Execução (EX): oito (8) cargos de Assistente-Administrativo, código EX-06, símbolo V-35. II – no Quadro Específico de Provimento Efetivo: a) Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS): um (1) cargo de Bibliotecário, V-42 a V-51; b) Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG): três (3) cargos de Telefonista, V-12 a V-21. Art. 17 – Ficam transformados os seguintes cargos atualmente lotados no Quadro Setorial do Conselho Estadual de Educação: um (1) cargo de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58, em um (1) cargo de Assessor II, código AS-02, símbolo V-58; cinco (5) cargos de Supervisor I, código CH-01, símbolo V-25, em cinco (5) cargos de Assistente-Auxiliar, código EX-07, símbolo V-25. Art. 18 – Ficam extintos no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos de provimento efetivo: cinco (5) cargos de Datilógrafo-Mecanógrafo, símbolo V-15; um (1) cargo de Serviçal, símbolo V-1. Art. 19 – As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985. HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Octávio Elísio Alves de Brito ================================= Data da última atualização: 22/7/2014. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000