Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 31 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Conselho se divide em Câmaras que têm composição e competência previstas no Regimento.
Parágrafo único
– O Regimento pode prever a criação de comissão temporária para execução de tarefas específicas.