Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 31 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O mandato do Conselheiro escolhido na forma dos incisos I e II do art. 3º é de quatro anos, com término em trinta e um de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 172, de 25/1/2007.)