Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 31 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Dependem de homologação do Secretário de Estado de Educação os atos de competência do Conselho previstos na alínea a do inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea "a" do inciso IV do artigo 1º.
§ 1º
– Dependem de homologação do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior os atos de competência do Conselho, previstos nas alíneas "a", "b", "c", "f" e "h" do inciso II, do artigo 1º.
§ 2º
– Os demais atos normativos do Conselho Estadual de Educação que se refiram à organização, à avaliação e ao funcionamento do ensino, dependerão da homologação da Secretaria de Estado competente.
§ 3º
– O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de vinte dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado competente, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.
§ 4º
– Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.
§ 5º
– O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 3º, reexame do ato levado à homologação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 172, de 25/1/2007.)