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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 31 de 28 de agosto de 1985

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Art. 2º

– Dependem de homologação do Secretário de Estado de Educação os atos de competência do Conselho previstos na alínea a do inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea "a" do inciso IV do artigo 1º.

§ 1º

– Dependem de homologação do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior os atos de competência do Conselho, previstos nas alíneas "a", "b", "c", "f" e "h" do inciso II, do artigo 1º.

§ 2º

– Os demais atos normativos do Conselho Estadual de Educação que se refiram à organização, à avaliação e ao funcionamento do ensino, dependerão da homologação da Secretaria de Estado competente.

§ 3º

– O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de vinte dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado competente, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.

§ 4º

– Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.

§ 5º

– O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 3º, reexame do ato levado à homologação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 172, de 25/1/2007.)