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Artigo 1º, Inciso II, Alínea d da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 31 de 28 de agosto de 1985

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Art. 1º

– O Conselho Estadual de Educação é órgão autônomo e tem por finalidade, respeitadas as diretrizes e bases da educação, fixadas pela União, exercer as competências que lhe conferem a Constituição do Estado, a legislação ordinária federal e estadual e especificamente:

I

no ensino de 1º e 2º graus;

a

baixar normas sobre: 1 – autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e caracterização de estabelecimento de ensino, inclusive centro interescolar; 2 – regimento escolar; 3 – entrosamento e intercomplementaridade nos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições; 4 – matrícula, transferência, adaptação de aluno e regularização de sua vida escolar; 5 – regime de matrícula por disciplina; 6 – ingresso de menor de sete (7) anos em escola de 1º grau; 7 – tratamento especial a ser dispensado a aluno superdotado ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula; 8 – autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de escola; 9 – preparação para o trabalho; 10 – verificação de rendimento escolar dos estudos de recuperação; 11 – exame de capacitação para professor de 1º grau até a 5ª série; 12 – educação de menores de sete (7) anos; 13 – a possibilidade do avanço progressivo do aluno, pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento; 14 – as condições para a autorização de transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora.

b

indicar as matérias dentre as quais cada estabelecimento pode escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo;

c

estabelecer, para o Estado, os mínimos de conteúdo e de duração de habilitação profissional não definidos pelo Conselho Federal de Educação.

d

credenciar instituições para a celebração de convênio que tenha por objeto o entrosamento e intercomplementaridade;

e

autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;

f

fixar a frequência mínima para aprovação após estudo de recuperação;

g

declarar equivalência de estudos;

h

julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino, sob estrita arguição de ilegalidade.

II

no ensino superior:

a

manifestar-se sobre autorização de funcionamento de universidade e estabelecimentos de ensino agrupados ou isolados;

b

baixar normas sobre inspeção;

c

baixar normas sobre adaptação em caso de transferência de aluno, inclusive quando ele provier de escola de país estrangeiro;

d

baixar normas e opinar sobre redistribuição e aumento do número de vagas nos cursos de graduação;

e

aprovar indicação de professor;

f

opinar sobre a transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora;

g

julgar recurso contra decisão final, esgotadas as instâncias administrativas, adotada por instituição de ensino, sob estrita arguição de ilegalidade.

h

autorizar, previamente, o funcionamento de cursos criados em virtude das Leis nº 14.202, de 27 de março de 2002 e nº 14.949, de 9 de janeiro de 2004. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Delegada 172, de 25/1/2007.)

III

no ensino supletivo:

a

baixar normas sobre: 1 – estrutura e funcionamento de ensino; 2 – autorização, reconhecimento e inspeção dos cursos; 3 – exames supletivos; 4 – equivalência entre o ensino supletivo e o regular.

b

indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino que podem realizar exames supletivos.

IV

em caráter geral:

a

impor ou propor a aplicação de pena a estabelecimento de ensino ou a seu pessoal;

b

opinar sobre a concessão de ajuda financeira oficial a estabelecimento de ensino;

c

aprovar o valor dos preços e contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados por estabelecimentos de ensino;

d

aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela Secretaria de Estado da Educação e pelo órgão municipal correspondente;

e

responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação;

f

manter intercâmbio com órgãos e entidades em matéria de interesse da educação;

g

exercer sobre as fundações educacionais as atribuições previstas no artigo 241 da Constituição do Estado;

h

promover a apuração de denúncia sobre descumprimento de normas e decisões do Sistema de Ensino;

i

delegar competência a Conselho Municipal de Educação;

j

elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único

– A consulta de que trata a alínea e do inciso IV, quando formulada por órgão da Secretaria de Estado da Educação, será encaminhada pelo Secretário. (Vide Lei nº 11.452, de 22/4/1994.)