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Artigo 3º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 31 de 28 de agosto de 1985

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Art. 3º

– O Conselho Estadual de Educação será composto, a partir de 1° de janeiro de 2016, por vinte e quatro membros, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.428, de 21/7/2014.)

I

50% (cinquenta por cento) de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.428, de 21/7/2014.)

II

50% (cinquenta por cento) de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo:

a

no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

b

no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

c

até dez membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.428, de 21/7/2014.)

§ 1º

– A indicação e a nomeação dos membros serão específicas para cada uma das câmaras do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º

– Os membros escolhidos nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput integram a câmara responsável pelo exame das matérias referentes ao ensino superior.

§ 3º

– As entidades a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput serão definidas em decreto.

§ 4º

– As entidades a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput apresentarão lista única, que conterá indicados em número limitado ao triplo do número de vagas.

§ 5º

– O Poder Executivo divulgará, no órgão oficial dos Poderes do Estado e na página oficial do Conselho Estadual de Educação na internet, a relação dos indicados à função de Conselheiro a ser encaminhada à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 62, XXIII, "b", da Constituição do Estado.

§ 6º

– Na hipótese de recondução à função, os membros indicados passarão por nova argüição pública, nos termos do art. 62, XXIII, "b", da Constituição do Estado. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 19/11/2008.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.715, de 11/8/2008.)