Artigo 1º, Inciso II, Alínea h da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 31 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Conselho Estadual de Educação é órgão autônomo e tem por finalidade, respeitadas as diretrizes e bases da educação, fixadas pela União, exercer as competências que lhe conferem a Constituição do Estado, a legislação ordinária federal e estadual e especificamente:
I
no ensino de 1º e 2º graus;
a
baixar normas sobre: 1 – autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e caracterização de estabelecimento de ensino, inclusive centro interescolar; 2 – regimento escolar; 3 – entrosamento e intercomplementaridade nos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições; 4 – matrícula, transferência, adaptação de aluno e regularização de sua vida escolar; 5 – regime de matrícula por disciplina; 6 – ingresso de menor de sete (7) anos em escola de 1º grau; 7 – tratamento especial a ser dispensado a aluno superdotado ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula; 8 – autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de escola; 9 – preparação para o trabalho; 10 – verificação de rendimento escolar dos estudos de recuperação; 11 – exame de capacitação para professor de 1º grau até a 5ª série; 12 – educação de menores de sete (7) anos; 13 – a possibilidade do avanço progressivo do aluno, pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento; 14 – as condições para a autorização de transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora.
b
indicar as matérias dentre as quais cada estabelecimento pode escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo;
c
estabelecer, para o Estado, os mínimos de conteúdo e de duração de habilitação profissional não definidos pelo Conselho Federal de Educação.
d
credenciar instituições para a celebração de convênio que tenha por objeto o entrosamento e intercomplementaridade;
e
autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;
f
fixar a frequência mínima para aprovação após estudo de recuperação;
g
declarar equivalência de estudos;
h
julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino, sob estrita arguição de ilegalidade.
II
no ensino superior:
a
manifestar-se sobre autorização de funcionamento de universidade e estabelecimentos de ensino agrupados ou isolados;
b
baixar normas sobre inspeção;
c
baixar normas sobre adaptação em caso de transferência de aluno, inclusive quando ele provier de escola de país estrangeiro;
d
baixar normas e opinar sobre redistribuição e aumento do número de vagas nos cursos de graduação;
e
aprovar indicação de professor;
f
opinar sobre a transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora;
g
julgar recurso contra decisão final, esgotadas as instâncias administrativas, adotada por instituição de ensino, sob estrita arguição de ilegalidade.
h
autorizar, previamente, o funcionamento de cursos criados em virtude das Leis nº 14.202, de 27 de março de 2002 e nº 14.949, de 9 de janeiro de 2004. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Delegada 172, de 25/1/2007.)
III
no ensino supletivo:
a
baixar normas sobre: 1 – estrutura e funcionamento de ensino; 2 – autorização, reconhecimento e inspeção dos cursos; 3 – exames supletivos; 4 – equivalência entre o ensino supletivo e o regular.
b
indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino que podem realizar exames supletivos.
IV
em caráter geral:
a
impor ou propor a aplicação de pena a estabelecimento de ensino ou a seu pessoal;
b
opinar sobre a concessão de ajuda financeira oficial a estabelecimento de ensino;
c
aprovar o valor dos preços e contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados por estabelecimentos de ensino;
d
aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela Secretaria de Estado da Educação e pelo órgão municipal correspondente;
e
responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação;
f
manter intercâmbio com órgãos e entidades em matéria de interesse da educação;
g
exercer sobre as fundações educacionais as atribuições previstas no artigo 241 da Constituição do Estado;
h
promover a apuração de denúncia sobre descumprimento de normas e decisões do Sistema de Ensino;
i
delegar competência a Conselho Municipal de Educação;
j
elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único
– A consulta de que trata a alínea e do inciso IV, quando formulada por órgão da Secretaria de Estado da Educação, será encaminhada pelo Secretário. (Vide Lei nº 11.452, de 22/4/1994.)