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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 114 de 25 de janeiro de 2007

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (A Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 83 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata o inciso I do artigo 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento" e o termo "Secretaria" se equivalem.

Capítulo II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, disciplinar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio, nele incluída a agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvopastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural e à gestão de qualidade, transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos, competindo-lhe:

I

formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas Instituições vinculadas que se refere o inciso II do art. 4º;

II

formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, nele incluída a agricultura familiar, bem como coordenar e executar direta, supletiva ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, pecuária, silvicultura, aqüicultura, apicultura, agroindustrialização, energia de biomassa, dentre outros.

III

formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV

acompanhar e promover no Estado a efetivação da política agrícola do governo federal;

V

promover e incentivar estudos sócio-econômico-ambientais, pesquisas e experimentações, com vistas ao desenvolvimento do agronegócio;

VI

promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural;

VII

realizar análises de conjunturas econômicas do agronegócio no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;

VIII

incentivar a modernização do setor rural;

IX

promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural;

X

definir, observando a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização do cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

XI

manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando o desenvolvimento sustentável da atividade rural;

XII

promover, coordenar, supervisionar e disciplinar projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento florestal, como instrumento agrícola, nos termos da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, especialmente no tocante às atividades de pesquisa, educação ambiental, fomento à produção e manejo de florestas plantadas, com finalidade comercial, industrial e outros;

XIII

realizar o Zoneamento Agrícola do Estado, contemplando todas as atividades do meio rural, com base na análise de dados agro-climáticos, agroecológicos, agropedoclimático, edafoclimático e sócio - econômico - ambientais do setor rural; e

XIV

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

Assessoria Jurídica;

III

Auditoria Setorial;

IV

Assessoria de Apoio Administrativo;

V

Assessoria de Comunicação Social;

VI

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII

Superintendência de Política e Economia Agrícola;

VIII

Superintendência de Desenvolvimento Rural Sustentável;

IX

Superintendência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar.

Parágrafo único

A finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

Capítulo IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º

Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I

por subordinação administrativa os seguintes conselhos estaduais:

a

Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;

b

Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;

c

Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e Água - CEDSOLO;

II

por vinculação:

a

a autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

b

a Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;

c

as empresas: 1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER ; 2. Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º

A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba.

Parágrafo único

A competência de que trata o "caput" será exercida em articulação com o Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas. (Vide inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide art. 145 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 6º

O Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos, de que trata o Decreto nº. 39.569, de 5 de maio de 1998, passa a se denominar Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e Água.

Art. 7º

Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Fica revogada a Lei Delegada nº 53, de 29 de janeiro de 2003.


Aécio Neves - Governador do Estado ================================================================ Data da última atualização: 25/1/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 114 de 25 de janeiro de 2007