Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 114 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba.
Parágrafo único
A competência de que trata o "caput" será exercida em articulação com o Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas. (Vide inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide art. 145 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)