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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 114 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 5º

A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba.

Parágrafo único

A competência de que trata o "caput" será exercida em articulação com o Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas. (Vide inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide art. 145 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 114 /2007