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Artigo 2º, Inciso XIV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 114 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, disciplinar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio, nele incluída a agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvopastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural e à gestão de qualidade, transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos, competindo-lhe:

I

formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas Instituições vinculadas que se refere o inciso II do art. 4º;

II

formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, nele incluída a agricultura familiar, bem como coordenar e executar direta, supletiva ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, pecuária, silvicultura, aqüicultura, apicultura, agroindustrialização, energia de biomassa, dentre outros.

III

formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV

acompanhar e promover no Estado a efetivação da política agrícola do governo federal;

V

promover e incentivar estudos sócio-econômico-ambientais, pesquisas e experimentações, com vistas ao desenvolvimento do agronegócio;

VI

promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural;

VII

realizar análises de conjunturas econômicas do agronegócio no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;

VIII

incentivar a modernização do setor rural;

IX

promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural;

X

definir, observando a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização do cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

XI

manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando o desenvolvimento sustentável da atividade rural;

XII

promover, coordenar, supervisionar e disciplinar projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento florestal, como instrumento agrícola, nos termos da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, especialmente no tocante às atividades de pesquisa, educação ambiental, fomento à produção e manejo de florestas plantadas, com finalidade comercial, industrial e outros;

XIII

realizar o Zoneamento Agrícola do Estado, contemplando todas as atividades do meio rural, com base na análise de dados agro-climáticos, agroecológicos, agropedoclimático, edafoclimático e sócio - econômico - ambientais do setor rural; e

XIV

exercer outras atividades correlatas.