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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 114 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata o inciso I do artigo 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento" e o termo "Secretaria" se equivalem.

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 114 /2007