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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 99 de 25 de outubro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ÁREA DE ATUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2001.


Art. 1º

A Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, instituída em conformidade com a autorização constante da Lei nº 2043, de 10 de dezembro de 1992, fica integrada à Administração Estadual Indireta, sob a forma de uma fundação com personalidade jurídica de direito público.

§ 1º

A UENF terá duração indeterminada, sede e foro na cidade de Campos dos Goytacazes e outros campi ou unidades de ensino, de atuação científica ou de pesquisa nas Regiões Norte, Noroeste e dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

A UENF gozará de autonomia didático-científica, administrativa, e de gestão financeira e patrimonial

Art. 2º

A UENF terá como objetivos institucionais ministrar o ensino de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, a tecnologia e a cultura, podendo, também, prestar serviços técnicos à comunidade e a instituições públicas ou privadas.

Art. 3º

Constituem recursos financeiros da UENF:

I

as dotações e receitas consignadas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como nos Fundos e Programas Especiais;

II

os auxílios, subvenções e importâncias que lhe forem destinadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais e municipais, independentemente de sua nacionalidade;

III

as taxas e emolumentos, as rendas provenientes de seu patrimônio e outras eventuais e as contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos;

IV

outras receitas destinadas à consecução de seus fins, bem como oriundas de propriedade intelectual.

V

as incorporações de resultados dos exercícios financeiros anteriores.

Art. 4º

Constituem patrimônio da UENF:

I

os acervos dos bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores da Fundação de Apoio à Escola Pública – ; FAEP, ou de sua sucessora, Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC, bem como da Fundação Estadual Norte Fluminense – FENORTE, que tenham sido colocados à disposição e que estejam sendo por qualquer motivo utilizados pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF na data da publicação desta Lei;

II

os acervos patrimoniais que já lhe foram ou que venham a ser atribuídos pela Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal;

III

as doações heranças e legados, desde que observada a especialidade.

Art. 5º

Os bens e direitos que constituem o acervo patrimonial da Fundação serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.

Parágrafo único

– Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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