Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 99 de 25 de outubro de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ÁREA DE ATUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2001.
A Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, instituída em conformidade com a autorização constante da Lei nº 2043, de 10 de dezembro de 1992, fica integrada à Administração Estadual Indireta, sob a forma de uma fundação com personalidade jurídica de direito público.
A UENF terá duração indeterminada, sede e foro na cidade de Campos dos Goytacazes e outros campi ou unidades de ensino, de atuação científica ou de pesquisa nas Regiões Norte, Noroeste e dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro.
A UENF gozará de autonomia didático-científica, administrativa, e de gestão financeira e patrimonial
A UENF terá como objetivos institucionais ministrar o ensino de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, a tecnologia e a cultura, podendo, também, prestar serviços técnicos à comunidade e a instituições públicas ou privadas.
as dotações e receitas consignadas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como nos Fundos e Programas Especiais;
os auxílios, subvenções e importâncias que lhe forem destinadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais e municipais, independentemente de sua nacionalidade;
as taxas e emolumentos, as rendas provenientes de seu patrimônio e outras eventuais e as contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos;
outras receitas destinadas à consecução de seus fins, bem como oriundas de propriedade intelectual.
os acervos dos bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores da Fundação de Apoio à Escola Pública – ; FAEP, ou de sua sucessora, Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC, bem como da Fundação Estadual Norte Fluminense – FENORTE, que tenham sido colocados à disposição e que estejam sendo por qualquer motivo utilizados pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF na data da publicação desta Lei;
os acervos patrimoniais que já lhe foram ou que venham a ser atribuídos pela Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal;
Os bens e direitos que constituem o acervo patrimonial da Fundação serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.
– Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Governador